SBB

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Meu parecer: Autonomia das Igrejas ameaçada!

Meu parecer: Autonomia das Igrejas ameaçada!

De acordo com o projeto de novo estatuto da CBP – Convenção Batista Paraibana, as igrejas filiadas:
ITENS JÁ APROVADOS!
1 – Deverão contribuir com um percentual mínimo de 10% dos dízimos arrecadados. Art. 3º.
Refutação: A cooperação financeira deixa de ser espontânea e passa a ser compulsória! Além de estar em desacordo com a prática Neo-Testamentária (Os irmãos e as igrejas se ajudavam de acordo com as possibilidades de cada um), este artigo representa intromissão convencional na economia interna de cada igreja. Ao que me parece, as grandes igrejas de nossos dias já descobriram que o melhor modelo de evangelização nacional é aquele em que Igrejas plantam Igrejas! Este método, além de mais rápido e mais econômico (pois aplica diretamente no campo missionário valores que seriam gastos para sustentar a burocracia convencional), produz maior envolvimento por parte dos membros das igrejas locais e em muito facilita o acompanhamento das Igrejas Filhas.
2 – Deverão acatar as orientações doutrinárias, se comprometendo a implementá-las em suas práticas, como também os demais critérios adotados em assembléia, devendo tais dispositivos constar expressamente no Estatuto de cada igreja de que aceitam os termos deste Estatuto e do Regimento Interno da presente Convenção. Art. 3º.
Refutação: Além de ferir o principio da autonomia das igrejas, este dispositivo visa criar dentro da denominação um “alto clero” que vai ditar para as igrejas o que é e o que não é boa doutrina. Foi isto que aconteceu com a antiga igreja cristã por ocasião do surgimento do papado, quando o bispo de Roma chamou para si a prerrogativa do Magistério Absoluto, estabelecendo o dogma da infalibilidade papal. Levantamos a questão: E se a própria convenção enveredar por caminhos doutrinários diversos dos que hoje professam? É sensato correr o risco de estarmos vinculados dessa forma?
3 – A igreja cooperante que não cumprir as decisões da Convenção ou deste Estatuto está sujeita às seguintes penalidades:
a. Advertência reservada
b. Censura no âmbito denominacional
c. Suspensão ou intervenção temporária de seus direitos
d. Desligamento ou Exclusão de seus quadros
e. Outros a juízo da Assembléia Geral Ordinária
§2º As penalidades previstas neste parágrafo, não possuem caráter progressivo, podendo ser aplicadas quaisquer delas, a critério da Assembléia da Convenção quer ordinária quer extraordinária convocada para tal fim. Artigo 6º, Inciso IV e parágrafos 1 e 2.
Refutação: A alínea C, acima citada, se refere a quais direitos? Não está a alínea E conferindo à Convenção poderes ilimitados, que abrem margem para a prática de abuso intervencionista?
PARA SER APROVADO EM BREVE:
Art. 16 – Compete à diretoria da Convenção organizar o programa provisório de suas assembléias, por iniciativa do presidente e homologado pelo Conselho de Planejamento e Coordenação.
Art. 17 – Mediante iniciativa de sua Diretoria, Conselho Geral poderá intervir em quaisquer organizações executiva, ou auxiliar, nas situações de emergência, descontrole administrativo e grave crise econômico-financeira, desvio doutrinário ou de finalidade, as quais venham a por em risco o patrimônio da própria organização e da Convenção.
§3º Durante a intervenção, a Diretoria do Conselho Geral ou uma comissão especial por este constituída, terá a responsabilidade de administrar a organização.
§4º Enquanto durar a intervenção na organização, os membros de seu conselho administrativo não participarão das decisões.
§5º Uma vez aprovado o ato de intervenção pelo Conselho Geral, o Presidente, ouvindo a Diretoria, nomeará um interventor que tomará posse imediatamente, com o conseqüente afastamento do diretor ou executivo, observados os dispositivos legais pertinentes.
§6º A intervenção não eximirá o presidente, diretor ou executivo e os membros do seu conselho administrativo de qualquer responsabilidade perante a lei e a Convenção.
Refutação: O que é dúbio aqui, dúbio é em qualquer outro foro. A expressão auxiliar, constante do caput do artigo 17, também é sinônimo de cooperante e pode, em situações conflituosas, ser utilizada não apenas contra órgãos internos da própria convenção, mas também contra as igrejas sobre as quais o conselho geral tenha interesse de intervir.
TAMBÉM PARA SER APROVADO:
Art. 18 - §7º - Os estatutos e regimentos internos de todas as instituições da Convenção devem seguir IPSIS LITERIS o espírito deste Estatuto e do Regimento Interno da Convenção, apreciados pelo Conselho Diretor e aprovados pela Assembléia da Convenção, exceto os casos de exigência estritamente legal e fiscal que poderão ser aprovados pelo conselho diretor, ad referedum da assembléia.
Refutação: Mais uma vez abre-se brecha para a prática do intervencionismo nas igrejas, uma vez que elas também são instituições cooperantes ligadas à convenção.
Art. 51 – a Convenção tem legitimidade para ingressar em juízo como autora, ou em qualquer processo judicial na qualidade de assistente, opoente, terceira interessada ou substituta processual, litisconsorte ativo ou passivo necessário, nas seguintes hipóteses:
a) – a defesa dos princípios e da fé batista em situações que envolvam qualquer das igrejas cooperantes ou grupo da mesma, independente do seu número que permaneça fiel a esses princípios;
Parágrafo Único – A igreja cooperante, por este estatuto, autoriza a Convenção a interagir em seu Ministério Pastoral e/ou Doutrinário, por si ou por solicitação de qualquer membro, quando ocorrer indícios de desvios dos princípios doutrinários batistas praticados na igreja, segundo a Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira, ou outro motivo relevante, após parecer do Conselho da Convenção.
Refutação - Uma vez aprovado este texto:
1. A convenção terá legitimidade para intervir nas igrejas que dela discordarem (o termo interagir, utilizado no parágrafo único supracitado, significa de fato intervir, quando interpretado e aplicado de acordo com os demais artigos deste estatuto).
2. Armado estará o palco para que a convenção, ex oficio ou por provocação de um único membro de qualquer igreja, interfira na igreja local, inclusive impondo ou depondo pastores. Basta uma única ovelha rebelde na igreja local, mas em comum acordo com o alto clero convencional, para que seja instalada uma intervenção.
3. A convenção estará ferindo um principio constitucional. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, Inciso VI, estabelece: “É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Além de ferir o principio da autonomia das igrejas, esta alínea é inconstitucional, pois fere o direito da liberdade de culto de cada crente como individuo e de cada igreja como associação religiosa e pessoa jurídica de direito privado. Liberdade de culto, em sua amplitude é liberdade de ter crenças em comum, ter crenças diferentes e também de não ter crença nenhuma. Portanto, excluir de seu rol de membros igrejas que destoem das doutrinas ensinadas pela convenção, é decisão lógica e acertada; porém, tentativas de intervenção NUNCA!
Pr. Humberto de Lima